
* ENTROU EM VIGOR, dia 1º de maio último, o Decreto Estadual nº 50.072 que regulamenta a Lei 13.467 de 15 de junho de 2010, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Animal no Rio Grande do Sul. Conforme apurou nossa reportagem junto à Inspetora Veterinária de São Lourenço do Sul, dra. SUZANA GONZALES, agora TODA aglomeração de animais (remates, exposições, rodeios, etc.) deverá possuir Alvará, de cadastro no serviço veterinário da Inspetoria Defesa Agropecuária. O referido Alvará deverá ser solicitado na Inspetoria, pelo mínimo 30 dias antes do evento. Em caso de isso não ocorrer, a multa prevista é de 1000 UPFs (Unidade Padrão Fiscal), o que dará um valor superior a R$ 13 mil.
* TAMBÉM pela nova regulamentação todos equinos que estiverem em trânsito, deverão possuir uma GTA (Guia de Transporte de Animais). Em caso de não ocorrer, a multa prevista inicia em 60 UPFs (aproximadamente R$ 780,00) e vai até 20 mil UPFs (cerca de R$ 260.000,00). O valor da multa vai depender da situação. Outras e diversas multas estão previstas pela nova regulamentação. Citamos algumas:
Art. 46 - Receber animais de peculiar interesse do Estado, que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoosanitária. MULTA: 70 UPF, acrescida de 5 UPFs por unidade bovina, bubalino, caprino, equídeo, ratita, ovino, suídeo ou de outro animal ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves, animais aquáticos, ou a cada 10 unidades de caixa de abelhas limitadas a 2.500 UPF.
ART. 47 - Transitar produtos ou subprodutos de origem animal sem a devida documentação sanitária. Multa: 60 UPF.
ART. 50 - Operar estabelecimentos não cadastrados de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal. MULTA: 2.000 UPF.
ART. 51 - Transportar ou estocar produtos ou insumos veterinários não registrados ou proibidos no país. MULTA: 5.000 UPF.
ART. 52 - Armazenar, ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições inadequadas. MULTA: 60 UPF.
ART. 53 - Não fornecer dados de estoque de produtos veterinários requeridos. MULTA: 60 UPF.
ART. 54 - Operar estabelecimento de estocagem ou comercialização de animais, produtos, subprodutos e insumos veterinários sem cadastro atualizado no Serviço Veterinário Oficial. MULTA: 1.000 UPF.
ART. 55 - Não cadastrar empresa ou entidade (jurídica ou física) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado. MULTA: 1.000 UPF.
Para várias outras infrações também estão previstas pesadas multas.
