
* O Congresso Nacional analisa a Medida Provisória (MP) 646/14, que desobriga tratores e demais máquinas agrícolas do licenciamento anual no Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Pela proposta, tratores fabricados antes de 1º de agosto de 2014 ficam dispensados tanto do licenciamento como do registro. O texto também define a categoria B de habilitação, a mesma de carros de passeio, como a necessária para conduzir trator com rodas. Atualmente, o trator de roda, de esteira ou o misto precisam ser conduzidos por motorista com carteira C, D ou E, usadas para caminhões, ônibus ou veículos de reboque.
Veto: A presidente Dilma Rousseff vetou, em 15 de maio, uma proposta (PL 3312/12) do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS) que desobrigava os tratores e outros veículos para trabalhos agrícolas, como colheitadeiras, tanto do licenciamento anual como do registro. De acordo com a justificativa do veto, o projeto de lei deixava muito amplo o conceito de "veículos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas", o que seria contrário ao interesse público. As discussões sobre o tema vinham se arrastando desde 1997, quando o licenciamento se tornou regra para máquinas agrícolas, com a aprovação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97). “O projeto foi feito na Câmara, bastava ela [Dilma] sancionar e descrever quais sãos os veículos agrícolas. Ela vetou tudo, porque queria negar a autoria da Câmara”, disse Moreira.
IPVA: A principal crítica do deputado é que, mesmo com a isenção da necessidade de fazer o licenciamento, os trabalhadores ainda deverão pagar anualmente o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que equivale, em média, a R$ 1 mil por veículo. Moreira espera brigar pela derrubada do veto e fazer parte da comissão mista que analisará a MP para criticar o texto. “A MP põe um sócio oculto porteira adentro que não produz, e só tira dinheiro do produtor com a placa.”
Forças Armadas: Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro dispensa apenas os veículos das Forças Armadas de registro, licenciamento e placa. Uma resolução de 2008 (Resolução 281/08) do Conselho Nacional de Trânsito
(Contran) regulamentou a necessidade do registro dos veículos agrícolas. No ano passado, outra resolução (429/13) estabeleceu a obrigação de placa de identificação em equipamentos agrícolas, pois a eles é permitido transitar em via pública, mesmo que em pequenos trechos. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) quer articular a derrubada do veto presidencial. O secretário de política agrícola da Contag, David Wilkerson, defende uma distinção entre grandes agricultores e agricultores familiares. Defende, ainda, que o licenciamento tenha um prazo maior para ser renovado.
Tramitação: A proposta será analisada por uma comissão mista. Em seguida, deverá ser votada pelos plenários da Câmara e do Senado. Em resumo são os artigos e parágrafos da Medida Provisória 646, de 26 de maio de 2014, baixada pela Presidente DILMA ROUSSEF:
“Art. 115. § 4º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que transitem em vias públicas, ao registro e ao licenciamento na repartição competente.
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§ 8o Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4o, não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento.” (NR)
“Art. 144. .............................. .............................. ..........
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.” (NR)
Art. 2o Não é obrigatório o registro e o licenciamento para o trânsito em via pública de tratores e demais aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas, a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza fabricados antes de 1o de agosto de 2014.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF. José Eduardo Cardozo. José Gerardo Fontelles. Miguel Rossetto. Gilberto Magalhães Occhi.
