
* MUITA gente desconhece a legislação atual dos ciclomotores (bicicletas elétricas). O LOURENCIANO foi buscar informações a respeito:
Lei 13.154/2015 : “Ao sancionar a lei 13.154/2015 no final de julho, a presidente Dilma Rousseff pôs fim a uma discussão sobre ciclomotores que já durava quase 20 anos. A nova lei altera a anterior, de 1997, que transferia aos municípios a função de regulamentar seu uso e os equiparava a veículos de tração humana e animal, como bicicletas e carroças. Desde o começo de agosto, cabe ao Detran de cada estado providenciar registro e licenciamento desses veículos. Os ciclomotores possuem motor de até 50 cc e velocidade máxima de 50 km/h. São simples, econômicos, têm baixo valor aquisitivo e ainda gozavam de uma liberdade sem igual, como a de andar sem capacete, por exemplo. Por omissão ou falta de condições, grande parte dos municípios brasileiros não criavam leis para regulamentar seu uso. Sem legislação, não havia como fiscalizar e os agentes públicos não poderiam autuar o piloto ou apreender o veículo. Com isso, em pouco tempo, a fama de "não precisa emplacar" tornou-se um forte argumento de vendas -- daí veio o sucesso. Dezenas de importadores trouxeram ciclomotores ao Brasil e criaram forte demanda.
Para ficar dentro da lei
* A partir de agora, o comprador deverá apresentar documentos pessoais e um comprovante de residência. Assim será expedido um Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) que passará a ter as mesmas condições de motos e scooters. Além do emplacamento, o veículo só poderá ser conduzido por pilotos maiores de 18 anos que possuirem carteira de habilitação (categoria "A") ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC). O documento tem o mesmo custo e exige que o piloto faça os cursos prático e teórico como se fosse tirar CNH. Ou seja, a ACC deixa de fazer sentido. Com a atual lei, caberá ao Detran de cada estado iniciar a fiscalização e divulgar os prazos para a regularização”.
A Diretora do CFC REAL, Jane Balreira dos Santos, orientou sobre o precedimento a ser adotado pelos CFCs:
ACC: Veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
A Resolução CONTRAN nº 315/2009, ratificada pela Resolução nº 96/2015 do CETRAN/RS, estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 KW (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. Os casos que ficam excepcionalizados desta equiparação estão dispostos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Resolução nº 96/2015 do CETRAN/RS.
Abertura do serviço ACC
Realização das etapas de exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica
Realização de curso teórico-técnico com carga horária de 20h/a, frequentando os seguintes módulos: ( independente de ser 1 habilitação ou não )
Direção defensiva I - 8h/a
Direção defensiva II - 2h/a
Primeiros socorros II - 1h/a
Legislação de trânsito II - 6h/a
Legislação de trânsito III - 1h/a
Convívio sócio ambiental no trânsito e noções do funcionamento do veículo - 2h/a
Após aprovação em exame teórico, o candidato deverá realizar a etapa de curso prático, a qual consistirá de 10h/a, conforme a
normativa.
Realização de Prova Prática.
