* SEGUNDO INFORMAÇÕES obtidas junto à representante do Sine em São Lourenço do Sul, Sra. ELIZETE KOHLER, são as seguintes atuais regras do Seguro-Desemprego cujas alterações aconteceram através da Lei nº 13.114, de 16 de junho de 2015.
P: A quem se destina?
R: Destina-se a todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
P: Quantas parcelas o trabalhador tem direito a receber?
R: O número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego será determinado pelo tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o uso de vínculos empregatícios utilizados em seguro anterior. Receberá então: I - para a primeira solicitação:
* 04 parcelas – 12 a 23 meses de trabalho nos últimos 36 meses;
* 05 parcelas – no mínimo 24 meses de trabalho nos últimos 36 meses.
II - para a segunda solicitação:
* 03 parcelas – 09 a 11 meses trabalhados nos últimos 36 meses;
* 04 parcelas – 12 a 23 meses de trabalho nos últimos 36 meses;
* 05 parcelas – no mínimo 24 meses de trabalho nos últimos 36 meses.
III - a partir da terceira solicitação:
* 03 parcelas – 06 a 11 meses trabalhados nos últimos 36 meses;
* 04 parcelas – 12 a 23 meses de trabalho nos últimos 36 meses;
* 05 parcelas – no mínimo 24 meses de trabalho nos últimos 36 meses.
P: Qual o prazo para requerer o benefício?
R: De 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da dispensa, exceto situações judiciais.
