Terça, 20 Setembro 2016 18:54

Você sabe quanto receberão Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores, a partir do próximo ano?

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Confira abaixo os valores que Prefeito, vice, secretários e vereadores irão receber a partir do próximo mandato:
 
Projeto de Lei n.º 075/2016
“Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura de 2017/2020 e dá outras providências.”
Art. 1.º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais de São Lourenço do Sul perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, durante a legislatura que vai desde 1.º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
Art. 2.º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal de R$ 17.388,99 (dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais, noventa e nove centavos).
Art. 3.º O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal de R$ 8.694,48 (oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais, quarenta e oito centavos).
Art. 4.º Os Secretários Municipais perceberão um subsídio mensal de R$ 6.485,62 (seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, sessenta e dois centavos).
Art. 5.º Os valores fixados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º serão reajustados, anualmente, através de Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores, na mesma data e no mesmo índice em que for realizada a revisão geral dos servidores públicos do município.
Art. 6.º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídio referente ao mês que gozar as férias.
Parágrafo único. O gozo das férias, citados no caput deste artigo, correspondentes ao último ano de mandato, poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.
Art. 7.º Aplicam-se aos agentes político-administrativos referidos no art. 4.º as normas estatutárias nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores, excetuadas as destinadas, exclusivamente, aos servidores efetivos.
Art. 8.º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio previsto no art. 2.º desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2016.
 
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Quanto receberão os Vereadores?
 
Projeto de Lei n.º 074/2016
“Fixa o subsídio dos Senhores Vereadores do município de São Lourenço do Sul para a legislatura de 2017/2020 e dá outras providências.”
Art. 1.º O subsídio dos Vereadores para a legislatura de 2017/2020 é o fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos arts. 29, inciso VII, 29-A, § 1.º e 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 2.° Os Vereadores perceberão, a partir de 1.º de janeiro de 2017, subsídio mensal no valor de R$ 6.485,63 (seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos). 
§ 1.º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 7.483,42 (sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais, quarenta e dois centavos). 
§ 2.º Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 1.º de janeiro de 2017, serão revisados, anualmente, com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município.
Art. 3.° No mês de dezembro de cada ano, os Vereadores farão jus à importância correspondente ao subsídio, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias realizadas até o dia 20 de dezembro de cada ano. 
Art. 4.º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, o Vereador perceberá diárias na forma legal prevista.
Art. 5.º As ausências do Vereador às Sessões Ordinárias determinarão o desconto no valor de R$ 1.621,40 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais, quarenta centavos), por Sessão, quando não devidamente justificadas.  
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2016.

 

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