Quarta, 13 Julho 2022 16:12

Júri do dia 29 foi transferido para 11 de novembro

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ÀS 13:30 h do próximo dia 29 de julho, aconteceria a sessão plenária para julgamento do réu NEIDEMAR XAVIER DE MUNHOZ pelo Tribunal do Júri, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos dos do Código Penal. O LOURENCIANO recebeu, do Fórum local, ontem, quarta-feira (13) o comunicado que o referido júri foi transferido para a data de 11 de novembro deste ano, às 13:30 h. O fato (tentativa de homicídio) ocorreu no dia 15 de maio de 2010. O Júri se fosse realizado no próximo dia 29 de julho estava programado para ser presidido pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri, Dra. Helen Fernandes Paiva. Pelo Ministério Público atuaria o Promotor de Justiça Dr. Márcio Schlee. A defesa seria realizada pela Defensoria Pública.

Tentativa de homicídio:
1º FATO
No dia 15 de maio de 2010, por volta das 01h05min, em via pública, na Vila Camponesa, em São Lourenço do Sul, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, tentou matar a vítima Sérgio Antônio Mendes, só não consumando o desiderato criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, decorrentes de erro de pontaria. Na ocasião do fato, o denunciado, de porte de uma espingarda Boito Reúna, calibre 28, foi abordado por Policiais Militares, que compareceram ao local para verificar possível ocorrência de briga em via pública. Após o PM Sérgio conseguir retirar a arma acima descrita das mãos do acusado, este empreendeu fuga, momento em que sacou outra arma – não apreendida -  e efetuou disparos contra a vítima. A guarnição revidou, disparando contra o acusado, que conseguiu fugir.
2º FATO
No dia 18 de maio, por volta das 09hs, na Delegacia de Polícia de São Lourenço do Sul, o denunciado provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não ter se verificado. Na ocasião, em virtude do primeiro fato descrito, o denunciado se dirigiu à Delegacia de Polícia local e registrou que uma espingarda Boito Reúna, calibre 28, havia sido furtada de sua residência em 13.05.2010.Ao ser convocado a prestar novo depoimento, o acusado foi reconhecido pelos Policiais  Militares que atenderam a ocorrência descrita no primeiro fato, como sendo o autor do episódio narrado. Neste momento então, admitiu ser inverídico o furto relatado, bem assim confessou a autoria dos fatos antes descritos.”
A denúncia foi recebida em 08/05/2012 (fl. 34). Citado (fls. 67/68), o réu apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído, sem arrolar testemunhas (fls. 71/74). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, cinco testemunhas e interrogado o réu (fls. 99/138, 238 e 247/249). O acusado teve sua revelia decretada, eis que modificou seu endereço sem informar ao Juízo (fl. 205). Os antecedentes criminais do acusado foram certificados à fl. 250. Encerrada a instrução processual, em memoriais escritos, o Ministério Público postulou a pronúncia do réu, nos termos da denúncia  (fls. 251/253).
A defesa técnica, por seu turno, postulou a impronúncia do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do 1º fato para o delito de resistência. Quanto ao segundo fato, defendeu a atipicidade da conduta (fls. 254/257v). Vieram os autos conclusos.

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